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Contratar cuidador ou acompanhante de idosos requer cautela pelas famílias

por: Fabiano Alves Zanoni (1)

Não raras vezes tenho me deparado com famílias que após terem um familiar doente, tiveram que recorrer ás pressas ao serviço de cuidador ou acompanhante de idosos de forma temporária ou definitiva e buscam ajudam deste profissional.

Para localizar um profissional consultam conhecidos ou indicações de amigos, outros buscam os serviços de home care, prestados por empresas, de diferente tamanhos no mercado.

Esses profissionais, geralmente trabalham em longas jornadas, ou passam o dia ou o que é mais comum, ou até mesmo são chamados para guardar o sono dos acompanhados. Se o caso é somente companhia, o ofício não exige formação, apesar de existirem cursos no mercado para tal, mas se o doente tem dificuldade de locomoção, ou deve tomar medicação intravenosas, isso requer a atenção de um técnico em enfermagem ou mesmo enfermeiro.

Por desconhecimento, muitos optam por contratar pessoa física para prestar serviços para a família, efetuando o pagamento como se fosse uma simples diarista, quando não é o correto, segundo a legislação trabalhista.

Entendo que é um ofício de grande responsabilidade, pois a família, quando está ausente, confia totalmente o cuidado a essa pessoa, que não raras vezes é contratada sem reunir condições técnicas ou mesmo aptidão necessária para isso.

A família, se puder, deve buscar empresas com experiência no ramo, as quais possam certificar os conhecimentos do profissional, apresentar referências, comprovar o treinamento do prestador e formalizar a contratação com a segurança de um contrato. Ainda, nesses casos a família deve exigir a comprovação do registro em carteira de trabalho, e mensalmente pedir os comprovantes de pagamento do INSS, IR e demais encargos.

Não é demais frisar que deve ser feita uma pesquisa com a finalidade de verificar se a empresa contratada responde a processos na justiça do trabalho, e se houver, como tem solucionado a questão, se tem quitado os direitos corretamente, se possui amparo jurídico, e se tem condições de dar a segurança que a família exige. Não basta somente contratar através de uma empresa para se ver seguro e livre de outras obrigações trabalhistas, pois se faz necessário fiscalizar a contratada.

Caso a família opte, por contratar a pessoa física diretamente, para prestar serviços á família, deverá efetuar o registro em carteira de trabalho deste profissional como empregado doméstico, nos termos da Lei 150/2015, o qual poderá como regra geral a jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou a critério das partes e através de contrato de trabalho estabelecer jornada de 12 horas por 36 de descanso, ou seja jornada 12 x 36.

Por exemplo, se a família necessitar de um cuidador por 24hs por dia, e optar pela jornada de 12×36, então necessitará contratar 4 cuidadores, cada um fazendo a jornada de 12hs. A vantagem desse jornada de trabalho é que não haverá pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, pois isso já esta incluso. Caso seja a opção pela jornada de 8hs diárias, a família deverá contratar 03 cuidadores para revezarem e ainda, será necessário uma diarista aos domingos, pois deverá conceder a folga aos trabalhadores.

Há uma terceira opção, se atender as necessidades da família, que seria contratar um cuidador fixo na residência, estabelecendo jornada de 08 de segunda à sexta-feira, com jornada de 4hs no sábado para completar as 44hs semanais, mas exigiria o trabalho de uma diarista que a substituiria nas suas folgas, pelo menos duas diaristas em revezamento. Nesse caso se houver trabalho noturno deverá incidir o adicional de 20% sobre a hora noturnas e horas extras se for o caso.

É importante que a família, busque ajuda de um advogado especialista em direito do trabalho e de um contador, para ajudar na contratação e no registro, ou pesquise a fundo a empresa que pretende contratar e certifique-se que é idônea.

O risco principal seria após o desligamento do empregado,onde o mesmo possa buscar seus direitos na justiça, devido a uma má contratação ou não pagamento de alguma verba. Geralmente essas ações são de grande valor pois envolvem muito tempo á disposição da família, que se traduz numa extensa jornada, que certamente exigirá o pagamento de horas extras, sem falar nas multas por ausência de registro, não pagamento nos prazos,  dentre outras.

 

(1) Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Formado pela Universidade de São Caetano do Sul (USCS) em (2003) e Pós-Graduado pela ESA-SP – Escola Superior de Advocacia da OAB-SP (2014).